Comissão de Bens Culturais – Regimento[1]
Os bens culturais da Igreja são um patrimônio específico da comunidade cristã. Ao mesmo tempo que, pela singular dimensão universal do anúncio cristão, pertencem de certa forma à toda humanidade, o seu fim está ordenado para a missão eclesial sob um duplo e coincidente dinamismo da promoção humana e da evangelização cristã. O seu valor realça a obra da inculturação da fé.
De fato, enquanto expressão da memória histórica, os bens culturais permitem redescobrir o caminho da fé através das obras de diversas gerações. Pelo seu valor artístico, manifestam a capacidade criativa dos artistas, artesãos e mestres locais que souberam exprimir nas coisas simples o próprio sentido religioso e a devoção da comunidade cristã. Pelo seu conteúdo cultural, transmitem à sociedade atual a história individual e comunitária da sabedoria humana e cristã, no âmbito de um território concreto e de um determinado período histórico. Pelo seu significado litúrgico, estão dirigidos especialmente para o culto divino. Pelo seu destino universal, permitem que cada um possa usufruir dos mesmos, sem se tornar um seu proprietário exclusivo.[2]
CAPÍTULO I
Da Comissão e seus Órgãos
Artigo 1º – A Comissão de Bens Culturais da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, doravante denominada: Comissão de Bens Culturais ou, simplesmente: Comissão, é o organismo técnico-pastoral responsável pelo que se refere ao espaço celebrativo, cabendo-lhe a assessoria e a análise dos projetos de reforma, intervenções, adequações, construção de novas igrejas e outras edificações sacras e religiosas; deve zelar pela conservação do patrimônio histórico-cultural-religioso material e imaterial da Arquidiocese; promover, acompanhar e apoiar iniciativas que favoreçam o conhecimento, a valorização, a preservação e a divulgação da Arte Sacra em suas diversas dimensões.
Parágrafo Único – A Comissão de Bens Culturais se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses; extraordinariamente, sempre que se fizer necessário por convocação do Arcebispo Metropolitano, do Coordenador Geral da Comissão ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 2º – O parecer da Comissão de Bens Culturais será requerido para qualquer intervenção no acervo sacro, especialmente quando se tratar de construções, adequação do espaço celebrativo, reformas ou restauração das igrejas e outras edificações sacras e religiosas no âmbito da Arquidiocese. As decisões desta Comissão se tomam em nome do Arcebispo Metropolitano e são reconhecidas por este título. Sem embargo, permanece sempre o direito ao recurso ao próprio Arcebispo.
Artigo 3º – A Comissão se reunirá em sessões plenárias e em sessões das subcomissões.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 4º – Caberá à Comissão de Bens Culturais:
- Dar o devido conselho especializado na construção e restauração de igrejas, emitindo parecer fundado nos princípios e nas normas da liturgia, da arte sacra e da arte edilícia (Cân. 1216), bem como examinar os projetos de construção, ampliação, alteração ou restauração das igrejas e outros imóveis pertencentes à Arquidiocese de São Salvador da Bahia;
- Emitir seu parecer ao Arcebispo Metropolitano, para que ele possa conceder a licença escrita para intervenções relevantes no acervo sacro, isto é, que sobressaem por antiguidade, arte ou culto, expostas à veneração dos fiéis em igrejas e oratórios (Cân. 1189), e prestar a devida assessoria a respeito da conservação do mesmo acervo;
- Elaborar e atualizar inventário e catalogação dos bens culturais da Arquidiocese de São Salvador da Bahia;
- Propor às Paróquias e Comunidades que façam o Livro de Registro de Patrimônio de todo o acervo sacro das respectivas igrejas e outras edificações religiosas, conforme orientações e normas emanadas pela Santa Sé, CNBB e Arquidiocese;
- Envidar esforços para que os objetos do acervo sacro que não tenham mais utilização para o culto sejam conservados num Museu Arquidiocesano e/ou em outro apropriado;
- Promover a educação e sensibilização artística dos fiéis, dos agentes de pastoral, dos Conselhos Paroquiais de Pastoral e Conselho Paroquial para Assuntos Econômicos e, de modo especial, do clero, a quem se confia a custódia do patrimônio artístico-religioso da Arquidiocese (SC 129), em vista da evangelização e preservação.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Artigo 5º – Compete ao Plenário:
- Alterar seu Regimento em sessão para isso especialmente convocada, devendo posteriormente ser submetido à aprovação do Arcebispo Metropolitano;
- Promover a defesa e a preservação do patrimônio cultural da Arquidiocese;
- Opinar sobre novas construções ou restaurações de quaisquer bens culturais da Arquidiocese;
- Opinar sobre a concessão de auxílios oficiais ou particulares a entidades arquidiocesanas, tendo em vista a conservação dos bens culturais e a execução de projetos específicos;
- Emitir parecer acerca dos convênios da Arquidiocese com quaisquer entidades ligadas aos bens culturais;
- Opinar sobre os planos especiais de trabalho, inerentes às atribuições da Comissão;
- Apreciar as solicitações dirigidas à Comissão acerca de eventos de ordem cultural (cursos, exposições, espetáculos, conferências, debates etc.), inclusive aqueles feitos em articulação com a Arquidiocese;
- Opinar sobre as articulações da Comissão com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive com universidades, escolas e instituições, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais com a temática sacra.
Parágrafo Único – Os projetos de construção, reformas ou restauração deverão ser apresentados à Comissão de Bens Culturais em tempo conveniente para o devido estudo e emissão do parecer. Tem-se por tempo conveniente o prazo de, no mínimo, 2(dois) meses, salvo situações especiais.
CAPÍTULO IV
Dos Membros
Artigo 6º – Os membros da Comissão de Bens Culturais serão nomeados pelo Arcebispo Metropolitano por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, e exercerão suas funções de forma voluntária em conformidade com a Lei Federal de nº 9.606.
Artigo 7º – Perderá o seu mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa.
Artigo 8º – Em caso de vaga, a Subcomissão desfalcada apresentará no Plenário uma lista tríplice para ser apresentada ao Arcebispo Metropolitano, que nomeará um dos nomes para a ocupação da vaga.
Parágrafo Único – A Comissão de Bens Culturais será constituída por clérigos, religiosos ou leigos versados em Arquitetura, Engenharia, Artes Plásticas, História e outros peritos em áreas afins, para compor o quadro da Coordenação Geral, Secretaria e as coordenações das Subcomissões de acordo com a necessidade e os fins da Subcomissão. A destituição de membro da Comissão por motivos disciplinares ou ações irregulares será de competência exclusiva do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 9º – Serão considerados vagos os cargos de membros da Comissão e Subcomissões que não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias sem justificativa formal, aceita pelos demais membros.
CAPÍTULO V
Do Coordenador Geral
Artigo 10º – São atribuições do Coordenador Geral:
- Convocar as reuniões extraordinárias;
- Superintender administrativamente os trabalhos da Comissão;
- Instruir os processos para os devidos pareceres e consultas na Plenária;
- Representar a Comissão;
- Distribuir os processos às Subcomissões;
- Promover o regular funcionamento da Comissão, como responsável por sua administração, solicitando ao Arcebispo Metropolitano as providências e recursos necessários;
- Executar as decisões da Comissão;
- Tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões das Subcomissões;
- Manter articulação com entidades religiosas, técnicas e administrativas;
- Resolver os casos omissos.
Parágrafo Único – Na ausência do Coordenador Geral, o (a) Secretário (a) o substituirá.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Geral
Artigo 11º – Compete ao (à) Secretário (a):
- Lavrar as Atas das reuniões da Comissão de Bens Culturais;
- Auxiliar na elaboração do relatório das atividades da Comissão de Bens Culturais;
- Redigir documentos a expedir, bem como organizar e manter em dia os arquivos da Comissão;
- Auxiliar o Coordenador Geral segundo o requisitado para o cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO VII
Das Subcomissões
Artigo 12º – A Comissão de Bens Culturais será composta de tantas Subcomissões quantas forem necessárias para desenvolver o cumprimento de seu objetivo. A composição das Subcomissões coincidirá com o mandato da Coordenação Geral
Artigo 13º – É facultada aos membros a participação nos trabalhos de Subcomissões a que não pertençam, sem direito a voto, salvo designação do Presidente em caráter de substituição temporária.
Artigo 14º – Compete a cada Subcomissão:
- Apresentar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer para deliberação do plenário;
- Examinar os relatórios ou documentos religiosos ou não, propondo as providências cabíveis;
- Propor medidas e sugestões ao Plenário
- Promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos da Comissão;
- Visitar os locais onde as intervenções estão sendo efetuadas, com o intuito de assessorar, acompanhar e fiscalizar todo o processo e apresentá-lo ao Plenário;
- Promover a instrução dos processos e encaminhá-los ao Plenário;
- Atender a solicitações para o cumprimento dos fins da Comissão.
Parágrafo Único – As Subcomissões, à medida que receberem os projetos ou consultas, terão suas reuniões de estudo e avaliação. Após os trabalhos realizados, cada Subcomissão emitirá, por escrito, o seu parecer. Este parecer, por sua vez, deverá ser encaminhado ao Plenário da Comissão, que o apresentará ao Arcebispo Metropolitano, para a aprovação e emissão da devida licença e, após, encaminhará aos interessados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 15º – Este Regimento poderá ser reformado total ou parcialmente com a aprovação do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 16º – Para a alienação de bens, observe-se o que determina o Código de Direito Canônico (Cân. 1290-1298).
Artigo 17º – Os casos omissos neste regimento serão estudados pela Comissão e submetidos à aprovação do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 18º – Este Regimento, aprovado pelo Arcebispo Metropolitano, entra em vigor neste dia 21 de fevereiro de 2014.
[1] Aprovado pelo Arcebispo Metropolitano, Dom Murilo S.R. Krieger, em 21 de fevereiro de 2014.
[2] In Carta Circular “Função Pastoral dos Museus Eclesiásticos”, da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja. Roma, 2001, 1.1.